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AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202403080497 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2722477
Registro
202403080497
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial que não foi conhecido diante do óbice da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição dos mesmos argumentos, em sucessivas petições de agravo regimental e embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, apto a justificar o não conhecimento e a certificação do trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de mera repetição dos argumentos já expostos, configura-se o abuso do direito de recorrer, já que evidente o objetivo meramente protelatório, a fim de obstar o trânsito em julgado nesta Corte Superior. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO, com determinação de certificação do trânsito em julgado e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.