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AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202403080497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722477
- Registro
- 202403080497
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA OBSTAR
O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos no agravo regimental nos embargos de
declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial que
não foi conhecido diante do óbice da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição dos
mesmos argumentos, em sucessivas petições de agravo regimental e
embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, apto
a justificar o não conhecimento e a certificação do trânsito em
julgado no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de mera repetição dos argumentos já expostos,
configura-se o abuso do direito de recorrer, já que evidente o
objetivo meramente protelatório, a fim de obstar o trânsito em
julgado nesta Corte Superior.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO, com determinação de certificação do
trânsito em julgado e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.