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AgInt no AgInt no AREsp 202401132760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2605351
Registro
202401132760
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite, como regra, recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, por sua natureza precária e modificável, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. A superação desse entendimento somente se justifica quando demonstrada ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida. 2. A majoração da multa cominatória pressupõe a constatação de descumprimento efetivo e injustificado da ordem judicial. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram ser controvertida a definição sobre a capacitação da rede credenciada para a realização do tratamento específico indicado ao paciente, de modo que a análise da insuficiência da multa depende de apuração probatória ainda pendente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A estabilização da tutela antecipada, prevista no art. 304 do Código de Processo Civil, opera sobre o conteúdo da obrigação imposta, não sobre a extensão das medidas coercitivas destinadas ao seu cumprimento, cuja adequação permanece sujeita ao controle judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.