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AgInt no AREsp 202404783227 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2835190
Registro
202404783227
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática. 3. Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo interno na origem, julgado com trânsito em julgado. 4. A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa julgada não basta para configurar negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência, contra o resultado do julgamento. 5. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso, embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 7. Agravo interno conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.