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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202500404356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852035
- Registro
- 202500404356
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
face de decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração à
decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo condenação pelo crime de receptação dolosa (art.
180, caput, do Código Penal).
2. Fato relevante. Embargante sustenta contradição ao argumento de
que o acórdão embargado teria afirmado não demonstrado o
desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, embora, segundo a
defesa, haveria provas suficientes, e requer acolhimento para
absolvição ou desclassificação para receptação culposa (art. 180, §
3º, do Código Penal).
3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não acolhimento
dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado, apta a ensejar a via integrativa do
art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados
para rediscutir o conjunto fático-probatório com vistas à
absolvição ou à desclassificação para a modalidade culposa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para
revisão do mérito do julgado.
6. A contradição que autoriza embargos é o antagonismo lógico
interno entre fundamentos e dispositivo do acórdão, não se
confundindo com discordância da parte quanto à solução jurídica
adotada.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as
questões relevantes, assentando a existência de elementos aptos a
fundamentar a condenação por receptação dolosa, diante da aquisição
de motocicleta produto de crime por valor irrisório, sem
documentação e em condições suspeitas.
8. A pretensão deduzida nos embargos ostenta nítido conteúdo
infringente, buscando rediscussão de matéria já apreciada, o que é
incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
9. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
autoria e ao dolo demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos, bastando o enfrentamento suficiente das questões
pertinentes ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 180, caput;
CP, art. 180, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.