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EDcl no AgRg no AREsp 202503640779 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3056058
Registro
202503640779
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 283/STF. EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando as Súmulas 83/STJ, 182/STJ e 283/STF, e indeferindo pedido de efeito suspensivo/ativo. 2. Fato relevante. Acórdão de Tribunal estadual, em apelação criminal por tráfico de entorpecentes, reputou legítimos o ingresso policial no domicílio, a busca domiciliar e a validez dos depoimentos policiais, com base em fundadas razões prévias, visualização fortuita de droga sobre o fogão e apreensão de 222 g de maconha e 12 g de cocaína, à luz dos arts. 240, § 1º, 244 e 303 do CPP e da tese de repercussão geral firmada no RE 603.616/RO (Tema 280). 3. Pedido do embargante. Alega omissão e contradição quanto à ausência de impugnação específica, à inviolabilidade domiciliar e à fundamentação adequada, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a impugnação específica e afastar as Súmulas 182/STJ e 283/STF, com determinação de processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, busca prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), em especial quanto à identificação dos fundamentos não impugnados e à análise da inviolabilidade domiciliar. III. Razões de decidir 5. Embargos conhecidos, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão embargado apresentou clara fundamentação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os parâmetros fáticos e jurídicos fixados no acórdão recorrido acerca da legitimidade do ingresso policial no domicílio e da busca domiciliar, o que mantém a incidência da Súmula 83/STJ e autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF diante da subsistência de fundamentos autônomos e suficientes. 8. A deficiência consistente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos configura vício intrínseco do recurso, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme orientação da Corte Especial. 9. O pedido de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental não atende aos requisitos de plausibilidade jurídica e de risco concreto de dano grave, à vista da manifesta incidência da Súmula 182/STJ e do precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 10. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a via dos embargos de declaração, não se prestando ao reexame do mérito. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que aplicam a Súmula 83/STJ e alinham o acórdão recorrido ao Tema 280 da repercussão geral autoriza a aplicação analógica da Súmula 283/STF. 4. A falta de impugnação integral e específica da decisão de inadmissibilidade constitui vício intrínseco do recurso e não é sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Inexistentes plausibilidade jurídica e risco concreto de dano grave, não se justifica a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.