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EDcl no AgRg no AREsp 202503640779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056058
- Registro
- 202503640779
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 283/STF.
EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando as Súmulas
83/STJ, 182/STJ e 283/STF, e indeferindo pedido de efeito
suspensivo/ativo.
2. Fato relevante. Acórdão de Tribunal estadual, em apelação
criminal por tráfico de entorpecentes, reputou legítimos o ingresso
policial no domicílio, a busca domiciliar e a validez dos
depoimentos policiais, com base em fundadas razões prévias,
visualização fortuita de droga sobre o fogão e apreensão de 222 g de
maconha e 12 g de cocaína, à luz dos arts. 240, § 1º, 244 e 303 do
CPP e da tese de repercussão geral firmada no RE 603.616/RO (Tema
280).
3. Pedido do embargante. Alega omissão e contradição quanto à
ausência de impugnação específica, à inviolabilidade domiciliar e à
fundamentação adequada, requerendo efeitos infringentes para
reconhecer a impugnação específica e afastar as Súmulas 182/STJ e
283/STF, com determinação de processamento do agravo em recurso
especial; subsidiariamente, busca prequestionamento explícito de
dispositivos constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
do CPP), em especial quanto à identificação dos fundamentos não
impugnados e à análise da inviolabilidade domiciliar.
III. Razões de decidir
5. Embargos conhecidos, ausentes ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão embargado
apresentou clara fundamentação quanto ao não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma
específica, os parâmetros fáticos e jurídicos fixados no acórdão
recorrido acerca da legitimidade do ingresso policial no domicílio e
da busca domiciliar, o que mantém a incidência da Súmula 83/STJ e
autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF diante da
subsistência de fundamentos autônomos e suficientes.
8. A deficiência consistente na ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos configura vício intrínseco do recurso,
insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC,
conforme orientação da Corte Especial.
9. O pedido de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental não
atende aos requisitos de plausibilidade jurídica e de risco concreto
de dano grave, à vista da manifesta incidência da Súmula 182/STJ e
do precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
10. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material afasta a via dos embargos de declaração, não se prestando
ao reexame do mérito. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada integralmente, com ataque específico a
todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de
não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos que aplicam a Súmula 83/STJ e
alinham o acórdão recorrido ao Tema 280 da repercussão geral
autoriza a aplicação analógica da Súmula 283/STF. 4. A falta de
impugnação integral e específica da decisão de inadmissibilidade
constitui vício intrínseco do recurso e não é sanável pelo art. 932,
parágrafo único, do CPC. 5. Não é cabível a manifestação do
Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento. 6. Inexistentes
plausibilidade jurídica e risco concreto de dano grave, não se
justifica a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo
regimental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.