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AgRg no HC 202601440678 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089324
Registro
202601440678
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a negativa de concessão de livramento condicional. A defesa sustenta que a utilização de falta disciplinar antiga e reabilitada para afastar o benefício configura sanção de caráter perpétuo e afronta aos postulados do Estado Democrático de Direito, requerendo a concessão do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves anteriormente reabilitadas podem ser consideradas na aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o habeas corpus permite o reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias para concluir pelo adimplemento do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico da execução penal, não se restringindo ao período de doze meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 4. A prática de faltas graves ou de novos crimes durante a execução penal evidencia ausência de comprometimento com o processo de ressocialização e pode justificar o indeferimento do livramento condicional. 5. A última falta grave praticada pelo agravante em outubro de 2024 não pode ser considerada suficientemente remota para caracterizar direito ao esquecimento ou afastar sua relevância para a aferição do comportamento carcerário. 6. O habeas corpus não admite reexame de elementos fático-probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo hipótese de manifesta ilegalidade verificável de plano, inexistente no caso. IV. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.