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AgRg no AREsp 202600221030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3157579
Registro
202600221030
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ERRO DE TIPO QUANTO À MENORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, mantida a condenação pelo Tribunal de origem em apelação e rejeitados os embargos de declaração. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), de desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) e de reconhecimento de erro de tipo quanto à menoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há ofensa ao art. 386, VII, do CPP diante da alegada insuficiência probatória, à vista dos depoimentos da vítima, de sua irmã e de sua avó que apontam carícias e sexo oral praticados pelo recorrente; (ii) se é possível a desclassificação do delito do art. 213, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP, diante do emprego de violência para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; (iii) se é cabível o reconhecimento do erro de tipo quanto à menoridade da vítima e o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 213 do CP. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No que se refere à absolvição, a autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, de sua irmã e de sua avó, que descrevem carícias no corpo e a prática de sexo oral, sendo inviável a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII). 7. No que tange à desclassificação, o ato libidinoso praticado mediante violência, consistente em segurar o ombro da vítima com força e posicioná-la à frente do agente para a prática de sexo oral, subsume-se ao tipo do art. 213, § 1º, do CP, afastando a desclassificação para o art. 215-A do CP. 8. No que diz respeito ao erro de tipo, o erro de tipo quanto à menoridade não se configura, pois dos autos se extrai relação de proximidade do Réu com a família da vítima e ciência sobre sua idade, mantendo-se a qualificadora do § 1º do art. 213 do CP. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.