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AgRg no AREsp 202600221030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157579
- Registro
- 202600221030
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PROVA
TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. ERRO DE TIPO QUANTO À MENORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
o agravante foi condenado pelo crime do art. 213, § 1º, do Código
Penal, mantida a condenação pelo Tribunal de origem em apelação e
rejeitados os embargos de declaração. Pretensão de absolvição por
insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), de desclassificação
para importunação sexual (CP, art. 215-A) e de reconhecimento de
erro de tipo quanto à menoridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há ofensa ao art.
386, VII, do CPP diante da alegada insuficiência probatória, à
vista dos depoimentos da vítima, de sua irmã e de sua avó que
apontam carícias e sexo oral praticados pelo recorrente; (ii) se é
possível a desclassificação do delito do art. 213, § 1º, do CP para
o art. 215-A do CP, diante do emprego de violência para a prática de
ato libidinoso diverso da conjunção carnal; (iii) se é cabível o
reconhecimento do erro de tipo quanto à menoridade da vítima e o
afastamento da qualificadora do § 1º do art. 213 do CP.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório
para acolher as teses defensivas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No que se refere à absolvição, a autoria e a materialidade
delitivas restam demonstradas pelos depoimentos coerentes e
harmônicos da vítima, de sua irmã e de sua avó, que descrevem
carícias no corpo e a prática de sexo oral, sendo inviável a
absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII).
7. No que tange à desclassificação, o ato libidinoso praticado
mediante violência, consistente em segurar o ombro da vítima com
força e posicioná-la à frente do agente para a prática de sexo oral,
subsume-se ao tipo do art. 213, § 1º, do CP, afastando a
desclassificação para o art. 215-A do CP.
8. No que diz respeito ao erro de tipo, o erro de tipo quanto à
menoridade não se configura, pois dos autos se extrai relação de
proximidade do Réu com a família da vítima e ciência sobre sua
idade, mantendo-se a qualificadora do § 1º do art. 213 do CP.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
aprofundado de fatos e provas, providência vedada na via do recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.