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AgInt no AREsp 202501120391 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2897503
Registro
202501120391
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, DO CPC. TESE NÃO AUTONOMAMENTE DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão. 2. A mera improcedência da tese de negativa de prestação jurisdicional não se confunde com ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na origem. 3. Embora haja desenvolvimento argumentativo quanto aos arts. 10, 369, 505 e 1.022, I, do CPC, a controvérsia deduzida no recurso especial, tal como estruturada pela parte recorrente, reclama revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local acerca da suficiência da prova documental, da desnecessidade da instrução oral e da inexistência de fortuito externo. 4. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.