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AgInt no REsp 202503055148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228420
- Registro
- 202503055148
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA
PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DA LEI 13.954/2019.
ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 4.375/1964. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre definir se a limitação etária
de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças
Armadas, disciplinada no art. 27 da Lei 4.375/1964, com a redação
dada pela Lei 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram
no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, acerca da limitação etária,
almejou atingir apenas os militares temporários que ingressarem
através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei
13.954/2019.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.