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AgRg no AREsp 202503182130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028344
- Registro
- 202503182130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTIGO 241-A DA LEI Nº 8.069/1990.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO. MODUS OPERANDI MEDIANTE REDES
PEER TO PEER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO ARESP E, NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls.
1159/1161 e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento, mantendo a pena-base fixada acima
do mínimo legal pelo crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a idoneidade da
fundamentação empregada na primeira fase da dosimetria penal,
especificamente quanto ao desvalor da circunstância judicial da
culpabilidade, baseada na quantidade volumétrica de mídias de
pornografia infantil apreendidas em poder do réu (37,2 GB).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
valoração negativa do vetor da culpabilidade quando presentes
circunstâncias concretas que demonstrem a maior reprovabilidade da
conduta e que extrapolem a tipicidade ordinária do delito.
4. No caso concreto, o laudo pericial constatou o armazenamento de
expressiva quantidade de arquivos ilícitos (37,2 GB), os quais eram
disponibilizados na internet por intermédio de programas peer to
peer (Kazaa e E-mule), que geram downloads e uploads automáticos na
rede mundial de computadores, multiplicando o dano potencial e
justificando plenamente o desvalor da culpabilidade.
5. O patamar de exasperação da pena-base em 6 (seis) meses mostra-se
proporcional, razoável e devidamente motivado pelas instâncias de
origem com esteio nas provas dos autos, em conformidade com o artigo
59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo em recurso
especial e, no mérito do recurso especial, negar-lhe provimento..
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.