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AgInt nos EDcl no AREsp 202500155530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836010
- Registro
- 202500155530
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO NO CASO
CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que,
com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela
presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião
extraordinária com prazo reduzido, arguida como matéria de defesa,
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A pretensão de revaloração da prova, embora admitida em hipóteses
excepcionais, não se confunde com o reexame do conjunto probatório.
Pressupõe que os fatos estejam incontroversos nas instâncias
ordinárias, o que não ocorre quando a análise dos requisitos da
usucapião, como o animus domini e a moradia habitual, envolve a
apreciação da prova testemunhal e documental produzida, atraindo a
incidência do referido óbice sumular.
3. A ausência de demonstração analítica da divergência, com a
indicação pormenorizada das similitudes fáticas e da distinção das
soluções jurídicas adotadas entre o acórdão recorrido e o paradigma,
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.