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AgInt nos EDcl no AREsp 202500155530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2836010
Registro
202500155530
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido, arguida como matéria de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A pretensão de revaloração da prova, embora admitida em hipóteses excepcionais, não se confunde com o reexame do conjunto probatório. Pressupõe que os fatos estejam incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não ocorre quando a análise dos requisitos da usucapião, como o animus domini e a moradia habitual, envolve a apreciação da prova testemunhal e documental produzida, atraindo a incidência do referido óbice sumular. 3. A ausência de demonstração analítica da divergência, com a indicação pormenorizada das similitudes fáticas e da distinção das soluções jurídicas adotadas entre o acórdão recorrido e o paradigma, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.