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AgRg no RHC 202503973762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 225349
- Registro
- 202503973762
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
DEPOIMENTO. ENGENHEIRA FLORESTAL. SIGILO PROFISSIONAL. ART. 207 DO
CPP. INFORMAÇÃO OBJETIVA SOBRE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da admissão
de depoimento de engenheira florestal, alegando que a informação
sobre a autoria da contratação para abertura de empresa estaria
protegida pelo sigilo profissional, o que ensejaria a nulidade da
prova e o trancamento da ação penal por falsidade ideológica.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso ordinário, mantendo-se a higidez da persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de
profissional (engenheira florestal) acerca de quem a contratou para
a prestação de serviços técnicos constitui violação do sigilo
profissional previsto no art. 207 do CPP, apta a gerar a nulidade da
instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP não possui
caráter absoluto, restringindo-se a fatos que o profissional deva
guardar segredo em razão do exercício de sua atividade.
6. A indicação da autoria da contratação para a constituição de
pessoa jurídica constitui dado objetivo do negócio jurídico e não se
enquadra no conceito de informação confidencial ou segredo
profissional que deva ser resguardado.
7. O Código de Ética da Engenharia Florestal ressalva a obrigação
legal de prestação de informações, e a defesa não demonstrou de
forma objetiva o dever de sigilo sobre o fato específico relatado.
8. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta
dilação probatória para aferir a natureza sigilosa de depoimentos ou
para o trancamento da ação penal quando existem outros elementos de
convicção amparando a denúncia.
IV. RESULTADO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revelação de dados objetivos sobre a contratação de serviços
técnicos não configura, por si só, violação do sigilo profissional
previsto no art. 207 do CPP.
2. O reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo profissional
exige prova pré-constituída do dever de confidencialidade, sendo
inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 207;
Código Penal, art. 299; Código de Ética da Engenharia Florestal,
art. 11, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.937/MT, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. STJ,
AgRg no RHC n. 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.