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EDcl no REsp 201903207089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1845249
Registro
201903207089
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA DAS MERCADORIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação anulatória de auto de infração lavrado para cobrança de ICMS recolhido a menor, em razão da indevida utilização de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 para mercadorias destinadas ao uso doméstico. II - Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que decisões anteriormente proferidas no curso do feito teriam afastado a incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia relativa ao art. 111 do CTN, bem como que a matéria atinente aos honorários advocatícios já estaria preclusa em razão de anterior decisão monocrática parcialmente favorável à recorrente. III - Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão relativa ao afastamento da Súmula 7/STJ. As decisões anteriormente proferidas limitaram-se ao reconhecimento de que a controvérsia relativa ao art. 111 do CTN possui natureza eminentemente jurídica, circunstância efetivamente observada no acórdão embargado, no qual houve apreciação da tese relacionada à interpretação do Convênio ICMS 52/91 e à impossibilidade de extensão do benefício fiscal a mercadorias destinadas ao uso doméstico. IV - A incidência da Súmula 7/STJ foi reconhecida exclusivamente em relação ao capítulo atinente aos honorários advocatícios, uma vez que a revisão da verba honorária demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. V - Também não procede a alegação de preclusão quanto à verba honorária. A decisão monocrática anteriormente proferida sobre o tema foi posteriormente tornada sem efeito por decisão superveniente, posteriormente ratificada pelo órgão colegiado, circunstância que afasta a alegada estabilização da matéria. VI - Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.