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EDcl no REsp 201903207089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1845249
- Registro
- 201903207089
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA DAS
MERCADORIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do recurso especial interposto em ação anulatória de
auto de infração lavrado para cobrança de ICMS recolhido a menor, em
razão da indevida utilização de benefício fiscal previsto no
Convênio ICMS 52/91 para mercadorias destinadas ao uso doméstico.
II - Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no
julgado, ao argumento de que decisões anteriormente proferidas no
curso do feito teriam afastado a incidência da Súmula 7/STJ quanto à
controvérsia relativa ao art. 111 do CTN, bem como que a matéria
atinente aos honorários advocatícios já estaria preclusa em razão de
anterior decisão monocrática parcialmente favorável à recorrente.
III - Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão
relativa ao afastamento da Súmula 7/STJ. As decisões anteriormente
proferidas limitaram-se ao reconhecimento de que a controvérsia
relativa ao art. 111 do CTN possui natureza eminentemente jurídica,
circunstância efetivamente observada no acórdão embargado, no qual
houve apreciação da tese relacionada à interpretação do Convênio
ICMS 52/91 e à impossibilidade de extensão do benefício fiscal a
mercadorias destinadas ao uso doméstico.
IV - A incidência da Súmula 7/STJ foi reconhecida exclusivamente em
relação ao capítulo atinente aos honorários advocatícios, uma vez
que a revisão da verba honorária demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial.
V - Também não procede a alegação de preclusão quanto à verba
honorária. A decisão monocrática anteriormente proferida sobre o
tema foi posteriormente tornada sem efeito por decisão
superveniente, posteriormente ratificada pelo órgão colegiado,
circunstância que afasta a alegada estabilização da matéria.
VI - Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.