← Jurioteca
AREsp 202503584409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057550
- Registro
- 202503584409
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública com pedido de liminar
para suspensão da construção e da venda das unidades imobiliárias.
Sentença terminativa fundamentada na inadequação da via eleita
diante de ação popular com o mesmo objeto já sentenciada. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o
prosseguimento da ação civil pública.
II - Após interposição de agravo em recurso especial pelo Município
do Rio de Janeiro, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Não se deve conhecer do recurso especial do Município do Rio de
Janeiro.
III - Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os
seguintes fundamentos: [...] Desse modo, devem ser afastadas a
litispendência e a continência, já que, além da diversidade de
partes, o pedido mais amplo é o da ação civil pública, não tendo
sido extinta a ação popular, não se justificando, uma vez que a ação
popular já foi julgada, o reconhecimento da conexão para reunião
dos processos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes,
diante do disposto no artigo 55, § 1 º do CPC e da Súmula nº 235 do
STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles
já foi julgado". Ademais, o fato de argumentos defendidos nos autos
da ACP terem sido analisados por outro Juízo em processo no qual
figuram outras partes, sem paralisação da derrubada das árvores e do
afugentamento de animais, não afasta a circunstância de que em
matéria ambiental não se aplica a teoria do fato consumado, conforme
a Súmula nº 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do
fato consumado em tema de Direito Ambiental." Por fim, verifica-se a
utilidade do prosseguimento da ação civil pública extinta sem
resolução do mérito diante do pedido de conversão da obrigação em
perdas e danos se reconhecida a total impossibilidade de
reflorestamento da área. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso
para o pretendido prosseguimento da ação civil pública. Do exposto,
o voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para
anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e
determinar o prosseguimento da ação civil pública nos seus
ulteriores termos [...]".
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da existência de
litispendência, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que
decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos
autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial do Município do Rio de Janeiro
conhecido. Recurso especial do Município do Rio de Janeiro não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.