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AgRg no AREsp 202600737760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3190133
- Registro
- 202600737760
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO NA FORMA TENTADA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial a fim de reduzir a pena alternativa de prestação
pecuniária.
2. Condenação por contrabando, na forma tentada, envolvendo
apreensão de 50 unidades de cigarros eletrônicos, avaliadas em R$
1.553,00, com tributos iludidos (II e IPI) de aproximadamente R$
360,00. Pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses, substituída
por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
inicialmente fixada em três salários mínimos. Decisão agravada fixou
a prestação pecuniária em um salário mínimo vigente à época do
pagamento, a ser destinada a entidade assistencial definida pelo
juízo da execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada e
proporcional a redução da prestação pecuniária de três para um
salário mínimo vigente à época do pagamento, sem afronta à Súmula n.
7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A prestação pecuniária, embora de caráter reparatório, deve
observar os princípios da individualização da pena, considerando as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a extensão do
dano, a situação econômica da sentenciada e a necessária
correspondência com a pena substituída.
5. As peculiaridades do caso - prática delitiva na forma tentada,
reduzido valor dos tributos iludidos e condições financeiras da
recorrente -, somadas aos parâmetros adotados em casos análogos e ao
parecer ministerial na segunda instância pela redução, autorizam
fixação da prestação pecuniária em um salário mínimo vigente à época
do pagamento, medida adequada e proporcional sem descurar do risco
imposto à saúde pública.
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide quando o acórdão
recorrido descreve suficientemente as circunstâncias relevantes para
a fixação do valor da prestação pecuniária, permitindo o controle
da proporcionalidade sem reexame probatório indevido.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.