← Jurioteca

AgInt no AREsp 202304624536 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2543200
Registro
202304624536
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS AUTORES, PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PELA POSSE INJUSTA DA RÉ. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NÃO SE REVELOU MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SÚMULA 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da comprovação dos requisitos da ação reivindicatória, bem como do não preenchimento dos pressupostos para a aquisição da propriedade por usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas pericial e oral, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a Corte local, soberana na análise dos fatos, entendeu que o direito à produção probatória estava precluso e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 235, orienta que a conexão não determina a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado, o que afasta a alegação de prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do processo. 4. Não se admite o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos da Súmula 13/STJ. 5. A apresentação de questões novas, não veiculadas no recurso especial, configura inovação recursal, vedada em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.