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AgInt no AREsp 202502467153 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2982582
Registro
202502467153
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1112/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A invocação genérica do Tema 1112/STJ, desacompanhada da demonstração de aderência entre a tese repetitiva e as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta o fundamento de sua inaplicabilidade. 3. A alegação de violação ao art. 765 do Código Civil exige demonstração analítica da afronta à boa-fé objetiva no contexto delineado na origem, sendo insuficiente a mera indicação do dispositivo legal. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à vigência do contrato de seguro à época do sinistro. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas semelhantes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não se satisfazendo com alegações genéricas. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.