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AgInt nos EDcl no REsp 202502297608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220645
- Registro
- 202502297608
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL.
NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso, para o fim de reconhecer a obrigação do ora agravante
em indenizar os danos ambientais causados e devolver os autos à
origem para que, com base nos elementos fáticos da causa, a
quantifique.
2. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos
ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da
restauração integral da área degradada.
3. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a
restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta
somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a
indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A
restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa
esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela
coletividade humana e pela própria natureza.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.