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AgInt nos EDcl no AREsp 202401546045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631134
- Registro
- 202401546045
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo em
recurso especial impugna, ainda que de modo associado ao mérito, os
fundamentos utilizados na decisão de não admissão do recurso
especial.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia essencial à solução da causa, embora
em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de
falha na prestação do serviço, à inexistência de nexo causal e à
caracterização de culpa exclusiva do consumidor exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando
a demonstração do dissídio depende da revisão das premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.