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AgRg no HC 202601650755 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092828
Registro
202601650755
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ (CF, ART. 105, I, "C"). RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem. 2. A agravante sustenta ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 112947), requisitado diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e não decorrente de compartilhamento espontâneo; ocorrência de fishing expedition, com devassa financeira sem lastro investigativo; insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva e adequação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça quando impetrado contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, sem decisão colegiada antecedente. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, inaugura-se após decisão colegiada do Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. 5. A impugnação de decisão monocrática proferida no Tribunal local deve ser veiculada pelo recurso cabível na própria instância, notadamente agravo regimental, não sendo admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. Inexistem, no caso, circunstâncias excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade capazes de justificar a superação do óbice do exaurimento e o imediato exame da controvérsia por esta Corte Superior. 7. Os argumentos do agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão atacada, alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.