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AgInt no AREsp 202304297472 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2521079
Registro
202304297472
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS CONTAS E A RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de cotejo entre as contas apresentadas e a relação contratual subjacente, bem como quanto à utilidade da prova pericial, demanda reexame do suporte fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O art. 10 do CPC não impõe ao julgador o dever de indicar previamente os dispositivos legais que pretende aplicar, desde que a matéria submetida a julgamento integre o debate processual. 3. Não há decisão surpresa quando o Tribunal, com base nos elementos já constantes dos autos, apenas atribui enquadramento jurídico diverso à controvérsia, sem introduzir fundamento fático novo. 4. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.