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AgInt no AREsp 202501615082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2927394
Registro
202501615082
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO. MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na origem. 2. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório, não atende ao princípio da dialeticidade. 3. No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC. 4. Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à intimação da sociedade de advogados. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.