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AgInt no AREsp 202400143467 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2547642
Registro
202400143467
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Persiste a deficiência de fundamentação quando a parte não indica de modo claro e preciso o dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, sem particularização do respectivo parágrafo, inciso ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284 STF. 3. A rediscussão da responsabilidade da instituição financeira, quando o acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha nos mecanismos de segurança, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.