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AgInt no REsp 201200259458 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1320212
Registro
201200259458
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - P. L. 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO CAPÍTULO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL DA IMPETRANTE, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, por unanimidade, o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 6.321/1976 consiste na possibilidade de dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - P., restrita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 2. Nos termos do art. 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, sendo vedada sua ampliação por analogia, em prestígio à segurança jurídica e à estrita legalidade tributária. 3. A eventual similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista em normas infralegais, não autoriza a extensão de benefício fiscal não expressamente previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.