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AgInt no REsp 201200259458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1320212
- Registro
- 201200259458
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - P. L. 6.321/1976.
BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À
CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO CAPÍTULO IMPUGNADO PELO RECURSO
ESPECIAL DA IMPETRANTE, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, por
unanimidade, o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei
6.321/1976 consiste na possibilidade de dedução em dobro das
despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - P.,
restrita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ,
não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
2. Nos termos do art. 111 do CTN, a legislação tributária que
disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal deve ser
interpretada literalmente, sendo vedada sua ampliação por analogia,
em prestígio à segurança jurídica e à estrita legalidade tributária.
3. A eventual similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL, prevista em normas infralegais, não autoriza a extensão de
benefício fiscal não expressamente previsto em lei, sob pena de
violação ao princípio da legalidade estrita.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.