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AREsp 202600421350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175220
- Registro
- 202600421350
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE
PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO OBSERVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal discutindo,
entre outros pontos, prescrição, redirecionamento aos sócios e
correção de créditos extemporâneos de ICMS.
II - Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem,
à fl. 512, determinou a intimação da parte recorrente para
regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena
de não conhecimento do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que
os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à
interposição do recurso.
III - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a
ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos
impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a
outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição
do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n.
2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
IV - Quanto ao fato superveniente alegado na petição de fls.
616-622, que informa a existência de decisão monocrática proferida
nos EAREsp n. 2.702.128/SP para o fim de sustentar a tese de
regularidade defendida pela recorrente, cumpre destacar que não se
trata de decisão vinculante, sendo certo que existem outros acórdãos
mais recentes, inclusive da Corte Especial, contrários à tese da
recorrente. A título exemplificativo: EAREsp n. 2.412.875/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/2/2026,
DJEN de 16/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025,
DJEN de 16/12/2025.
V - Incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932,
parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do
recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização
da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.426.293/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no REsp n.
2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
VI - Observa-se que os princípios da primazia do julgamento de
mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas
foram observados no momento em que a parte foi intimada para
regularização de vício na representação processual, mas não procedeu
à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras
instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe
responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
em aplicação do referido princípio". (AgInt no AREsp n.
2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
VII - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.