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AgInt no AREsp 202501784727 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2938771
Registro
202501784727
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO. REMUNERAÇÃO VINCULADA À "MARGEM". PIS/COFINS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 3. A controvérsia relativa ao impacto de tributos na remuneração contratual, à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A pretensão de qualificar a matéria como exclusivamente de direito não afasta os óbices sumulares quando a revisão do julgado pressupõe alteração da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 5. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.