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AgRg no HC 202601326045 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087736
Registro
202601326045
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A impetração de habeas corpus contra a mesma decisão já atacada por recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade, pois interposição do recurso opera a preclusão consumativa e, assim, impede o conhecimento do writ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de manifesta ilegalidade, não identificada na decisão de pronúncia impugnada. 3. O indeferimento da oitiva de testemunha menor de idade não repercutiu na decisão de pronúncia, pois os elementos objetivos do suposto crime são incontroversos, e a controvérsia concerne ao dolo e à desistência voluntária. 4. A prova oral mencionada pelo agravante não demonstra categoricamente a ausência de animus necandi, na medida em que eventual ideação suicida manifestada antes das múltiplas ações típicas contra a vítima não exclui, por si, o dolo de também a matar. 5. A desistência voluntária não se comprova de forma evidente quando a interrupção da execução decorre de intervenção de terceiros, o que indicia a tentativa de homicídio e firma a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a responsabilidade penal do agravante. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.