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AgRg no HC 202601199198 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085186
Registro
202601199198
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que se trata de processo bifásico e que o paciente, denunciado em 8/2/1999, permaneceu foragido por 23 anos, até ser preso em 1/2/2022. 4. Ademais, o júri, inicialmente designado para o dia 4/11/2025, precisou ser remarcado em virtude de pedido formulado pela defesa técnica, que informou ao juízo que "possui viagem previamente agendada (desde 06/05/2025) entre os dias 31/10 a 17/11/2025" (fls. 1547/1548)". 5. Além da mora atribuível à defesa, as peculiaridades do caso ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo por se tratar de procedimento bifásico e por haver o réu fugido do distrito da culpa por 23 anos. 6. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.