← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202504469390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1052026
- Registro
- 202504469390
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve condenação transitada
em julgado, fixando pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime do art.
155, § 4º, III, do Código Penal.
2. Fato relevante. Embargante sustenta a existência de contradição e
requer a fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º,
"c", e § 3º, do Código Penal, em razão da primariedade e da pena
inferior a 4 anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém contradição ao manter o regime inicial fechado com fundamento
em circunstâncias judiciais desfavoráveis e fundamentação concreta,
não obstante a primariedade e a pena não elevada, e se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito com o
objetivo de abrandar o regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do RISTJ, art. 263, e do
CPP, arts. 382 e 619, possuem natureza integrativa e são cabíveis
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexistência de contradição: a manutenção do regime inicial
fechado encontra amparo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e
em fundamentação concreta, autorizando regime mais gravoso, ainda
que a pena não seja elevada, em consonância com a jurisprudência
consolidada.
6. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado
do julgamento, sem demonstração de vício no acórdão embargado, o
que afasta a possibilidade de efeitos infringentes.
7. A inadequação da via eleita impede o manejo dos embargos de
declaração como sucedâneo para revisão do regime prisional fixado em
decisão já transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito por mero inconformismo. 2. Circunstâncias
judiciais desfavoráveis e antecedentes desabonadores legitimam a
manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º,
do Código Penal, ainda que a pena aplicada não seja elevada. 3. É
inadequado utilizar via recursal integrativa para modificar regime
prisional fixado em decisão transitada em julgado sem a indicação de
vício específico no acórdão embargado. Dispositivos relevantes
citados:
RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264; CPP, arts. 382 e 619; CP, art. 33,
§ 2º, "c", e § 3º; CP, art. 155, § 4º, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 612.097/PR, Sexta
Turma, j. 23.02.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.964.547/DF, Sexta
Turma, j. 22.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.008.575/RS, Sexta
Turma, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.832.876/PE,
Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 30.04.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.248.280/SP, Quinta Turma, j. 25.03.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.