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AgRg no HC 202601697257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093664
- Registro
- 202601697257
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de
fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente
pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização
direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema
penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
2. A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de
maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza
relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de
mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito,
logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
3. A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em
habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.