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AgRg no HC 202601255268 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086363
- Registro
- 202601255268
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM
AFASTADO NA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. ART. 621 DO
CPP. INCOMPATIBILIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA.
1. Não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de
segunda revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ausente ilegalidade flagrante apta a superar o óbice,
destacando-se que o Tribunal de origem não incorreu em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional e decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
3. O acórdão estadual afastou o bis in idem na exasperação da
pena-base com base em elementos concretos - pertencimento do
condenado ao Comando Vermelho e exercício de função de comando,
segundo na hierarquia -, sem confusão com a causa de aumento do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
4. Mantida a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria, apoiada
no emprego de arsenal bélico e na participação frequente de
adolescentes, com suporte em depoimentos, registros de ocorrência e
filmagens, evidenciando motivação concreta para a elevação acima do
mínimo.
5. Incompatível, na via estreita do habeas corpus, o reexame da
valoração das provas e do mérito da dosimetria.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.