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AgRg no HC 202601255268 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086363
Registro
202601255268
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM AFASTADO NA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. ART. 621 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. 1. Não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de segunda revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente ilegalidade flagrante apta a superar o óbice, destacando-se que o Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional e decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. O acórdão estadual afastou o bis in idem na exasperação da pena-base com base em elementos concretos - pertencimento do condenado ao Comando Vermelho e exercício de função de comando, segundo na hierarquia -, sem confusão com a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. 4. Mantida a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria, apoiada no emprego de arsenal bélico e na participação frequente de adolescentes, com suporte em depoimentos, registros de ocorrência e filmagens, evidenciando motivação concreta para a elevação acima do mínimo. 5. Incompatível, na via estreita do habeas corpus, o reexame da valoração das provas e do mérito da dosimetria. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.