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AgRg no AREsp 202601358637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3225927
- Registro
- 202601358637
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO
(SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em e special quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus
fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, em respeito ao princípio da
dialeticidade recursal.
4. Verificada a ausência de impugnação específica ao fundamento da
Súmula 83/STJ, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que
inviabiliza o conhecimento do agravo do art. 545 do CPC quando não
atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A simples menção à não incidência do verbete sumular é
insuficiente; é indispensável a indicação de precedentes desta
Corte, contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão
combatida, para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o
que não ocorreu.
6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a inobservância da impugnação específica e a
deficiência de fundamentação, constituindo óbices intransponíveis ao
conhecimento do apelo nobre.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.