← Jurioteca
AgRg no HC 202601633011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092576
- Registro
- 202601633011
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da
prisão preventiva decretada em investigação de tráfico de drogas,
com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas
cautelares diversas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida pelo Tribunal de
Justiça com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de
múltiplas porções de entorpecentes (25,5 g de maconha; 40,4 g de
cocaína; 437,7 g de maconha; 160,1 g de cocaína) e na notícia de
envolvimento de outros indivíduos, sugestiva de integração em
organização criminosa.
3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento de ausência de
contemporaneidade e de periculum libertatis, invocação de condições
pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares alternativas,
possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e aplicação do
princípio da homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal,
está amparada em fundamentação concreta suficiente, ou se decorre de
gravidade abstrata, caracterizando constrangimento ilegal.
5. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se medidas
cautelares diversas da prisão se mostram suficientes na hipótese;
(ii) saber se condições pessoais favoráveis afastam a custódia
preventiva quando fundamentada; (iii) saber se é possível, na via
eleita, apreciar a desproporcionalidade entre a custódia cautelar e
a pena provável, inclusive à luz do princípio da homogeneidade; e
(iv) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do
CPP, diante de elementos concretos indicativos da garantia da ordem
pública, notadamente a natureza, a diversidade e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos, bem como a notícia de envolvimento com
outros indivíduos, sugerindo integração em organização criminosa.
7. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para
acautelar a ordem pública no caso concreto, sendo inadequadas frente
à gravidade concreta da conduta e ao risco evidenciado.
8. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a
necessidade da custódia preventiva quando há fundamentação idônea e
concreta.
9. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e
eventual pena a ser fixada, inclusive quanto ao regime inicial e ao
princípio da homogeneidade, não comporta exame na via estreita do
habeas corpus, dependendo de conclusão do processo para definição da
reprimenda.
10. Não há ausência de contemporaneidade, pois os motivos da prisão
preventiva são presentes e iminentes no momento da decretação,
vinculados à necessidade da medida para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes
apreendidos constituem fundamentos concretos aptos a justificar a
prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando a decisão está
devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão não se aplicam quando se revelam
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta do caso. 4. A análise de desproporcionalidade entre a
custódia cautelar e a pena provável não é cabível na via estreita do
habeas corpus. 5. A contemporaneidade refere-se aos motivos da
prisão preventiva, sendo suficiente sua presença no momento da
decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Min.
Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe
02/03/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.