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AgRg no HC 202601633856 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092616
Registro
202601633856
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de revisar dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias, providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas corpus, foi evidenciado constrangimento ilegal na terceira fase da aplicação da pena. 2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, pois foram indicados elementos concretos para a valoração negativa das consequências do crime e da maior reprovabilidade da conduta. 3. A cumulação de majorantes exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência ao número de causas de aumento ou à gravidade abstrata da conduta. 4. No caso, os fundamentos invocados para a incidência cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo não indicam circunstância concreta extraordinária, diversa daquelas inerentes às próprias causas de aumento reconhecidas. 5. A circunstância de o paciente ostentar condenação recente e responder em liberdade a outro feito já foi considerada na primeira fase da dosimetria, de modo que sua utilização adicional para justificar a cumulação das majorantes configuraria indevida sobreposição valorativa. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.