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AgRg no HC 202601469336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089624
Registro
202601469336
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ordem de ofício. 2. A alegação de nulidade dos reconhecimentos não prospera quando o Tribunal a quo, à luz das diretrizes do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, afirma a observância do art. 226 do CPP e destaca a existência de prova judicializada independente apta a sustentar a condenação, notadamente o reconhecimento pessoal com alinhamento de semelhantes e o depoimento firme da vítima colhido sob contraditório. 3. Não há constrangimento ilegal quando a decisão agravada mantém a conclusão das instâncias ordinárias e afasta, com base em prova independente produzida em juízo, a tese de nulidade automática decorrente de eventual vício em ato inquisitorial. 4. Ainda, "[a] aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível." (AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.