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AgRg no HC 202601469336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089624
- Registro
- 202601469336
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE
PROVA JUDICIALIZADA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em
que se admite a concessão de ordem de ofício.
2. A alegação de nulidade dos reconhecimentos não prospera quando o
Tribunal a quo, à luz das diretrizes do Tema Repetitivo 1.258 do
STJ, afirma a observância do art. 226 do CPP e destaca a existência
de prova judicializada independente apta a sustentar a condenação,
notadamente o reconhecimento pessoal com alinhamento de semelhantes
e o depoimento firme da vítima colhido sob contraditório.
3. Não há constrangimento ilegal quando a decisão agravada mantém a
conclusão das instâncias ordinárias e afasta, com base em prova
independente produzida em juízo, a tese de nulidade automática
decorrente de eventual vício em ato inquisitorial.
4. Ainda, "[a] aplicação retroativa de modificação jurisprudencial
em revisão criminal é incabível." (AgRg no REsp n. 2.101.954/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.