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AgRg no HC 202601477831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089870
- Registro
- 202601477831
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA. REEXAME DE
PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Paciente preso em flagrante pela prática do delito previsto no
art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Defesa alega constrangimento ilegal
em razão de prova ilícita obtida em busca pessoal sem fundada
suspeita, derivada de mandado de prisão previamente declarado nulo,
invocando o art. 244 do CPP e a teoria dos frutos da árvore
envenenada, e requer relaxamento da custódia com expedição de alvará
de soltura.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por
litispendência com outro writ já julgado. No agravo, a parte
agravante sustenta inexistência de litispendência e afirma que o
Superior Tribunal de Justiça poderia superar óbices processuais sem
configurar supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o
processamento do habeas corpus, como substitutivo do recurso
próprio, para reconhecimento de alegada flagrante ilegalidade; (ii)
o não conhecimento do habeas corpus por litispendência pode ser
afastado na via estreita, sem reexame de matéria fático-probatória;
(iii) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matérias não
analisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal afasta o habeas corpus como substitutivo do
recurso previsto em lei, admitindo apenas a concessão de ofício em
caso de flagrante ilegalidade.
6. O acórdão impugnado não enfrentou o mérito das ilegalidades
suscitadas, razão pela qual a apreciação direta pelo Superior
Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em
afronta ao modelo constitucional de competências e às garantias do
contraditório e ampla defesa.
7. A conclusão sobre inexistência de litispendência exigiria o
confronto das imputações em ações distintas, com revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
legalmente previsto, admitindo-se apenas a concessão de ofício
diante de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça
não aprecia matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância. 3. A aferição de litispendência
demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via
estreita do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira
Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n.
147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018; STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020; AgRg no RHC n. 194.209/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024;
AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 26/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.