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AgRg no HC 202601557275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091393
- Registro
- 202601557275
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO RISTJ. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETO E
CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL COM FUNDAMENTO NA
VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS E NO USO DE ARMA DE
FOGO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR O ÓBICE
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Configura reiteração, nos termos do art. 210 do RISTJ, a
impetração que busca, novamente, a modificação do regime inicial de
cumprimento da pena, colocando no centro da controvérsia a valoração
da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, acrescida do uso
de arma de fogo, já apreciadas por esta Corte em habeas corpus
anterior.
2. A alegada superveniência de julgado desta Corte, não vinculante e
sem alteração do estado fático-processual, não constitui fato novo
apto a afastar a vedação regimental.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.