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AgRg no HC 202601248253 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085563
Registro
202601248253
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. INADMISSIBILIDADE. POSSE DIRETA DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INDEVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão condenatório capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência probatória exigiria a completa desconstituição das razões de fato fixadas soberanamente pelo Tribunal de origem, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. A conclusão do Tribunal de origem pela responsabilização do agravante pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal, torna irrelevante a ausência de posse imediata da droga pelo agravante e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.