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AgInt no REsp 202300043265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2046939
- Registro
- 202300043265
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 9.º, 10
E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO
SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AOS ARTS. 10, 141, 373, I, 489, §1.º,
IV, DO CPC; E ART. 17-C, § 2.º, DA LIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282/STF E
356/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA
735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3.º DA
LIA. REQUISITOS DA MEDIDA. TEMA 1.257/STJ. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sopesando a narrativa da peça inaugural exposta no acórdão de
segundo grau, com a descrição dos indícios mínimos da suposta
prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no
mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem
mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.
2. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial
da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução
processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a
constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio
in dubio pro societate. Precedentes.
3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 10; 141; 373,
inciso I; 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e
artigo 17-C, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n.
14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na
origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das
Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia.
4. Possível se mostra a mitigação da Súmula 735/STF - "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" -
quando há alegação de violação direta a dispositivo legal que
disciplina o deferimento da indisponibilidade de bens, medida de
natureza precária e cognição sumária.
5. Inexiste violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que,
consoante a tese do Tema 1.257/STJ, a instância de origem enfatizou
o risco ao resultado útil do processo, inclusive com menção à
recuperação judicial de empresas após a instauração da ação de
improbidade, o que pode malograr o ressarcimento ao erário
pretendido.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.