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AgRg no HC 202601316983 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087553
- Registro
- 202601316983
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA
COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude do manejo da revisão
criminal exigir o preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código
de Processo Penal - CPP.
2. A defesa sustenta condenação contrária ao art. 155 de Processo
Penal - CPP, por estar baseada em testemunhos indiretos de policiais
e em suposto reconhecimento não formalizado, em afronta ao art. 226
do CPP, sem prova judicial direta de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
demonstrados no caso concreto.
5. A ação revisional não se presta como nova apelação para
reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.