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EDcl no AgRg no RHC 202503869922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
224882
Registro
202503869922
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Investigação instaurada pela Polícia Federal para apurar supostos desvios de recursos destinados à educação municipal, com registro de indícios de origem federal vinculada ao Salário-Educação em parte dos empenhos, seguida de representação por cautelares perante Vara Federal que inicialmente se declarou competente. Acolhida a Exceção de Incompetência, houve declínio para a Justiça Estadual, que ratificou os atos com fundamento na Teoria do Juízo Aparente. Habeas corpus denegado no Tribunal estadual e, em sede superior, mantida a conclusão por decisão monocrática e pelo acórdão ora embargado. 3. Os fundamentos do acórdão embargado. Conclusão pela existência de dúvida razoável sobre a competência no momento das medidas e pela inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, com integral reiteração dos fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inexistência de dúvida razoável apta a legitimar a aplicação da Teoria do Juízo Aparente e a alegação de necessidade de diligência prévia pela autoridade policial antes de representar por cautelares perante juízo absolutamente incompetente. 5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre afirmar a existência de dúvida razoável sobre a competência e, ao mesmo tempo, reconhecer que a definição dessa competência dependia de análise concreta acerca da incorporação dos recursos ao patrimônio municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a existência de dúvida razoável sobre a competência no momento da instauração das investigações e das cautelares, com apoio em indícios concretos de origem federal dos recursos vinculados ao Salário-Educação, afastando a alegada omissão. 7. A atuação investigativa não exige certeza absoluta prévia sobre todos os elementos definidores da competência; a investigação criminal é processo dialético e a aparência inicial de competência, fundada em indícios concretos, legitima a adoção de medidas, não configurando omissão do julgado. 8. Inexiste contradição lógica entre reconhecer dúvida razoável e afirmar que a definição da competência dependia de análise concreta sobre a incorporação dos recursos ao patrimônio municipal; a necessidade dessa análise evidencia, precisamente, a dúvida plausível que sustenta a aplicação da Teoria do Juízo Aparente. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia sob o rótulo de vícios formais, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.