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AgRg no HC 202600065940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066654
- Registro
- 202600065940
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade
apta a ensejar concessão de ofício.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante abordagem e
busca veicular, bem como ausência de fundamentos idôneos para a
prisão preventiva, sustentando condições pessoais favoráveis e
possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca
veicular se mostram ilegais por ausência de fundada suspeita
exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; e (ii) saber se a
prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, do numerário e dos petrechos, e se são adequadas
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem e a busca veicular decorreram de informações
anteriores sobre a prática da mercancia proscrita em local
determinado, constatações de campana, identificação de indivíduos já
conhecidos pela traficância e apreensão de dinheiro, drogas e
petrechos, caracterizando fundada suspeita conforme os arts. 240, §
2º, e 244 do CPP.
5. Os depoimentos policiais, como atos de agentes públicos, possuem
credibilidade quando encontram respaldo em outros elementos dos
autos, podendo justificar a intervenção e afastar alegação de
ilicitude da prova.
6. A prisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública,
evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo
numerário apreendido e pelos instrumentos típicos da mercancia, além
de indícios de atuação estruturada em contexto de organização
criminosa, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do
CPP.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para mitigar
o risco identificado, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do
habeas corpus e com o âmbito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem e a busca veicular exigem fundada
suspeita, que se caracteriza por elementos objetivos colhidos
previamente, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes
apreendidas, aliadas ao numerário e aos petrechos típicos,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da
prisão podem ser afastadas quando insuficientes para resguardar a
ordem pública, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. O revolvimento
fático-probatório é incabível na via do habeas corpus e no agravo
regimental contra decisão monocrática que o não conhece.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts.
240, § 2º; 244; 310, II e III; 312; 313, I; 282, § 6º; 319; Lei nº
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma,
j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 778.432/GO, Quinta
Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, HC 908.953/SP, Sexta
Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS,
Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STF, HC 95.024/SP,
Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Sexta
Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.828/BA,
Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC
1.015.444/MT, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ,
AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.