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AgRg no HC 202601204202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085327
- Registro
- 202601204202
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal
sui generis da matéria, por atacar acórdão proferido em habeas
corpus pelo Tribunal de origem há quase seis anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a
intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de
contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível
afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o
conhecimento de habeas corpus impetrado quase seis anos após o
acórdão que teria produzido o alegado constrangimento ilegal, a fim
de apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em
doença grave e em suposta incompatibilidade do estado de saúde do
paciente com o regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões a
agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do
Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa,
bastando a intervenção do Ministério Público Federal, órgão de
cúpula da instituição una e indivisível, nos termos do art. 127, §
1º, da Constituição Federal e do Decreto-lei n. 552/1969.
4. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça
possui natureza substitutiva de recurso próprio, razão pela qual não
deve ser conhecido, em conformidade com a orientação
jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O lapso de quase seis anos entre o julgamento do habeas corpus
pelo Tribunal de origem e a impetração do writ no Superior Tribunal
de Justiça atrai a preclusão temporal sui generis, pois, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual,
mesmo nulidades tidas como absolutas e outras falhas ocorridas em
acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, não sendo admissível
o manejo tardio de habeas corpus contra ato antigo já estabilizado
pela coisa julgada.
6. A alegação de grave doença e de violação à dignidade da pessoa
humana não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui
generis, sendo necessário que se demonstre flagrante ilegalidade
atual e manifesta, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo
diante da inexistência de elementos novos e da pretensão de reabrir
discussão já definitivamente apreciada na via própria há longo
tempo.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem de ofício, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão
temporal sui generis da matéria.
Tese de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato
atacado sujeita a alegação de nulidade, ainda que absoluta, à
preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual.
2. A existência de alegada doença grave do apenado e de pedido de
prisão domiciliar humanitária não afasta, por si só, a incidência da
preclusão temporal sui generis, devendo a flagrante ilegalidade ser
demonstrada de forma atual e manifesta.
3. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para
apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus
interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bastando a
intervenção do Ministério Público Federal como órgão de cúpula do
Ministério Público uno e indivisível.
4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há
preclusão temporal da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988,
art. 97; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei
Complementar n. 80/1994, art. 44, X; Lei de Execução Penal, arts. 14
e 117, IV; Código de Processo Penal, arts. 414, 416; Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 14 e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta
Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP,
Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC
446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;
STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 11.10.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.