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EDcl no AgRg no RHC 202504344956 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
227441
Registro
202504344956
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTS. 155 E 413 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia, afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b) à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do CPP. Requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a pronúncia sem violar o art. 155 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do CPP, com fundamentação clara e suficiente. 6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível (testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto probatório para juízo de certeza. 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264 Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no documento para este julgamento específico.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.