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AgRg no HC 202504294820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1048748
- Registro
- 202504294820
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de investigado preso
preventivamente desde 24/7/2025, pela suposta prática dos crimes dos
arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
sob fundamento de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a prisão
preventiva, à luz do art. 312 do CPP, diante de fundamentos
concretos relacionados à garantia da ordem pública e à
periculosidade do agente em contexto de organização criminosa e
tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto dos
delitos, pela integração do agravante em organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas e pelo apoio logístico às empreitadas
delitivas, com suporte em dados telemáticos e elementos colhidos na
investigação, em consonância com o art. 312 do CPP.
4. A prisão preventiva legitima-se para interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, sendo suficiente o
juízo de verossimilhança próprio da cautelar, não o juízo de certeza
da condenação.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
quando há motivação idônea e dados concretos que evidenciem risco à
ordem pública.
6. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), à luz
dos critérios de necessidade e adequação (CPP, art. 282), mostram-se
insuficientes diante da periculosidade e da gravidade em concreto
do caso, razão pela qual devem ser afastadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há dados concretos
que demonstram risco à ordem pública, especialmente em contexto de
organização criminosa e tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do
CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas
quando se mostram inadequadas e insuficientes à luz dos requisitos
dos arts. 282 e 319 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não
impedem a decretação nem a manutenção da prisão preventiva quando a
decisão está concretamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, § 5º, 312, §
3º, 312, 316 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, RHC 123.812, Rel. Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.10.2014; STJ, AgRg no HC n.
965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg na PET no HC n.
751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.