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AgRg no HC 202601673196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093214
- Registro
- 202601673196
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pretensão de revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na
garantia da ordem pública, em contexto de apreensão de 9 porções de
maconha (197,48 g), 9 porções de crack (5,57 g) e 4 porções de pó
branco semelhante à cocaína (0,99 g), além de quantia em espécie e
motocicleta com sinal identificador adulterado, sendo o agravante
respondente a outra ação penal por tráfico de drogas e em liberdade
provisória à época dos fatos.
3. As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva com
base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, e na insuficiência das medidas
do art. 319. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo. Agravo regimental requerendo reconsideração ou
julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco concreto de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas
variadas e da existência de outra ação penal em curso com o
agravante em liberdade provisória.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso, à luz do
art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP; (ii) saber se as condições
pessoais favoráveis do agravante afastam a necessidade da custódia
cautelar; (iii) saber se a alegada desproporcionalidade da custódia
cautelar em face de eventual pena futura pode ensejar a sua
revogação nesta fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP,
estando concretamente motivada na garantia da ordem pública, em
razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pela persistência
do agravante na prática criminosa, enquanto respondia a outra ação
penal pelo mesmo delito e se encontrava em liberdade provisória, foi
novamente surpreendido na traficância.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
e inadequadas diante da gravidade concreta, da variedade e
quantidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva,
conforme art. 282, § 6º, do CPP.
8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos
de periculosidade e contumácia delitiva.
9. Não cabe, em juízo preliminar, aferir a alegada
desproporcionalidade da custódia cautelar em relação a eventual
regime de cumprimento de pena futura, dependente da conclusão da
instrução e da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública e prevenir a reiteração delitiva quando houver elementos
concretos de periculosidade e contumácia do agente. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastarem
para acautelar a ordem pública diante de risco concreto de
reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art.
319; CPP, art. 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta
Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg
no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
20.08.2025; STJ, AgRg no HC 955.308/ES, Rel. Min. [Dados do relator
no documento], Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC
188.710/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ,
AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. [Minha
relatoria], Quinta Turma, j. 01.07.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.