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AgRg no RMS 202303190485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 72194
- Registro
- 202303190485
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS EM AÇÃO PENAL. SIGILO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PARCIAL
COM PROTEÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS SIGILOSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação
Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a
publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de
arquivos em formato "PDF", com supressão/edição de informações de
natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente.
2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do
princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento
parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à
intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter
publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras
de sigilo bancário e fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter
sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da
publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os
documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui
medida excepcional, que exige fundamentação concreta e
proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral.
5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias
constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação
harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade
restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em
contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral.
6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição
específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos
envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão
em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo
justificativa para manter todo o processo sob sigilo.
7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados
pessoais sem pertinência com a persecução penal.
8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível
com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais
desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se
legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e
decisões com supressão de informações sigilosas.
Tese de julgamento:
1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo
integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional,
sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2.
A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a
Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando
bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3.
A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e
documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem
pertinência com a persecução penal, observados os princípios da
finalidade, adequação e necessidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792,
caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e
15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº
12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD),
art. 6º, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte
Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal
Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.