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AgRg nos EDcl no REsp 202403750201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174085
- Registro
- 202403750201
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a tese do Tema 339/STF, o julgador não é obrigado a
analisar pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas, se já
existem elementos suficientes para a decisão.
2. O recurso não é passível de ser conhecido, relativamente à
alegação de violação dos arts. 158 e 563 do Código de Processo Penal
e dos arts. 733 e 1.571 a 1.582 do Código de Processo Civil, em
virtude da ausência de prequestionamento, pois a Corte de origem não
debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob
o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão
na análise desse tema foi sanada por meio dos embargos de declaração
opostos.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.