← Jurioteca

AgRg no HC 202600789839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1078264
Registro
202600789839
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO RITO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substituto de revisão criminal e diante da existência de trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva voltada ao afastamento do concurso material e ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de extorsão, como questão afeta à dosimetria da pena. 3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a condenação e afastou a continuidade delitiva, assentando a pluralidade de condutas, momentos distintos e desígnios autônomos, aplicando o concurso material (art. 69 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode ser apreciado em habeas corpus, quando demanda reexame dos fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. É inadmissível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo julgamento desta Corte passível de revisão, em observância ao art. 105, I, e, da Constituição Federal. 8. O trânsito em julgado anterior à impetração reforça a inadequação do writ para a finalidade pretendida. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. 10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige aferição de elementos objetivos e subjetivos (art. 71 do CP), o que pressupõe reexame de fatos e provas, providência inviável no rito estreito do habeas corpus. 11. A motivação do Tribunal Estadual evidencia desígnios autônomos, momentos distintos e pluralidade de condutas, legitimando a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) e afastando a continuidade delitiva, não havendo flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 69 e 71 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos informados no documento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.