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AgRg no HC 202601530981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090774
- Registro
- 202601530981
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve o indeferimento do pedido de progressão de
regime prisional por ausência do requisito subjetivo.
2. Fato relevante. Órgão de origem negou a progressão em razão de
histórico prisional conturbado, com falta disciplinar recente de
natureza grave, relativa a fuga durante trabalho externo em
27/8/2024, com captura em 5/9/2024, além de fundada suspeita de
utilização do benefício para prática de tráfico de drogas, conforme
relatório de inteligência policial.
3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve a negativa de
progressão por ausência de mérito, apesar do cumprimento do
requisito objetivo e da existência de atestado de boa conduta
carcerária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atestado de boa
conduta carcerária e o cumprimento do requisito objetivo bastam para
autorizar a progressão de regime diante de faltas disciplinares
graves recentes; e (ii) saber se o habeas corpus comporta o reexame
do requisito subjetivo à luz do conjunto fático-probatório formado
na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O requisito subjetivo da progressão de regime deve ser aferido a
partir de todo o histórico prisional, não se limitando à
certificação de boa conduta em período determinado, e não pode se
apoiar na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir.
6. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juízo da
execução; o magistrado pode indeferir o benefício quando existirem
elementos concretos que evidenciem ausência de mérito do apenado.
7. A falta disciplinar de natureza grave cometida em período recente
é fundamento idôneo para a negativa do benefício da progressão de
regime.
8. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória e
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao
requisito subjetivo na execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido
com base em todo o histórico prisional. 2. O atestado de boa conduta
carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime
quando presentes elementos concretos de ausência de mérito. 3. A
prática de falta disciplinar grave recente autoriza o indeferimento
da progressão por ausência de requisito subjetivo. 4. O habeas
corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para
avaliação do requisito subjetivo na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e
112, § 1º; CPP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de
12/6/2018).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.